Decisão TJSC

Processo: 5000557-88.2024.8.24.0074

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7020199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Unilages Associação de Mútuo, Benefícios e Proteção Veiculçar opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer o Agravo Interno, negar-lhe provimento, e não conhecer do Recurso de Apelação, ante a deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 45, ACOR2).

(TJSC; Processo nº 5000557-88.2024.8.24.0074; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Unilages Associação de Mútuo, Benefícios e Proteção Veiculçar opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer o Agravo Interno, negar-lhe provimento, e não conhecer do Recurso de Apelação, ante a deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 45, ACOR2). Requereu, em resumo, "O TOTAL CONHECIMENTO dos embargos de declaração, para dar o PROVIMENTO adequado – reconhecendo a omissão –, e assim submeter à apreciação do colegiado da apelação adequadamente interposta (pela ré UNILAGES ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR)" (evento 57, EMBDECL1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso, o Embargante sustentou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois, em síntese, não houve apreciação do recurso de apelação por ele interposto nos autos originários. Em que pese a insurgência, deve-se logo destacar que não se desconhece que houve a interposição de recurso de apelação por parte do embargante, petição, inclusive, acostada no evento 110 dos autos originários (110.1). Ocorre que o acórdão embargado analisou e decidiu tão apenas a questão referente à gratuidade da justiça em relação ao recurso interposto pelos autores Gabriel e Mailon, benefício que foi indeferido em grau recursal diante da não comprovação da hipossuficiência capaz de dispensá-los do pagamento do preparo relativo à apelação. Sem prejuízo, portanto, da apelação interposta pelos embargantes, tem-se que o acórdão embargado tão apenas decidiu a questão relativa à justiça gratuita requerida pelos embargados para a apreciação do reclamo por eles interposto, pelo que não há omissão a ser reconhecida. Rejeita-se, assim, os presentes embargos de declaração, com a ressalva de que o recurso de apelação dos embargantes será analisado em momento oportuno, após o retorno dos autos. Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.  Após o julgamento, retornem os autos conclusos. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020199v8 e do código CRC efd2f806. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:50:55     5000557-88.2024.8.24.0074 7020199 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7020200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. ALEGADo vício de OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. acórdão embargado que decidiu tão apenas sobre a questão da gratuidade da justiça em relação à parte embargada, sem prejuízo da apelação interposta pelos embargantes, a qual será examinada em momento oportuno. AUSÊNCIA Dos VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Após o julgamento, retornem os autos conclusos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020200v5 e do código CRC 869405b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:50:55     5000557-88.2024.8.24.0074 7020200 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APÓS O JULGAMENTO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas